
ADESQ+SINDTODOS apresenta, em resultado de contato com grupos de servidores, vereadores e assessorias jurídicas e alguns secretários, o abaixo Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Munícipio, a ser submetido à Assembleia dos Servidores de 23/02/22, garantindo a reposição geral de 100% da inflação passada, mais a inflação futura, a serem pagos, nos anos da presente administração, observado, a cada ano, o limite da despesa com o pessoal de 51,3% da receita e q atualmente se encontra em 39% da receita corrente liquida.
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
Emenda: Altera os arts. 16 e 69, e acrescenta o art. 40, no Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto, conforme especifica e dá outras providências.
Art. 1º O art. 16 da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 16. O subsídio do Vereador será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, conforme art. 29, inciso VI, alínea “f”, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Renumera-se para § 1º.
§ 2º O Vereador será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, que somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, observada a iniciativa privativa da Câmara Municipal, conforme art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 2º O art. 69 da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto passa a vigor com as seguintes alterações:
Art. 69. ………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º. O Prefeito será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, que não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 2º O Vice-Prefeito será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, que não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 3º Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, que não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 3º O Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto, fica acrescido do art. 40, com a seguinte redação:
Art. 40. Devido a não revisão geral anual de que trata o art. 120 desta Lei Orgânica, e o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, nos exercícios de 2019, 2020 e 2021, e visando apenas cobrir a perda inflacionária do período, segundo oscilação do índice a ser determinado na lei autorizativa, quando da revisão geral anual do exercício de 2022, utilizar-se-á o mesmo índice para cobrir a perda inflacionária dos exercícios anteriores, a ser aplicado dentro da atual legislatura (2021-2024), e conforme abaixo escalonado, sem prejuízo de sua antecipação ou de aplicação de uma única vez, ou em escalonamento de tempo menor:
I – a perda inflacionária do exercício de 2019, a ser calculada pelo mesmo índice a ser determinado na lei autorizativa da revisão geral anual do exercício de 2022, deverá ser aplicada na mesma data prevista para a revisão geral anual de 2022, somando-se a esta;
II – a perda inflacionária do exercício de 2020, a ser calculada pelo mesmo índice a ser determinado na lei autorizativa da revisão geral anual do exercício de 2022, deverá ser aplicado na mesma data prevista para a revisão geral anual de 2023, somando-se a esta;
III – a perda inflacionária do exercício de 2021, a ser calculada pelo mesmo índice a ser determinado na lei autorizativa da revisão geral anual do exercício de 2022, deverá ser aplicado na mesma data prevista para a revisão geral anual de 2024, somando-se a esta.
Parágrafo único. A lei autorizativa de que trata o “caput”, expressará o índice determinado para a revisão geral anual nos exercícios de 2019, 2020 e 2021, e sua aplicação nas datas previstas nos incisos I, II e III, independentemente do índice a ser determinado nas leis autorizativas para a revisão geral anual de 2023 e 2024, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação orçamentária aplicável.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.